Ministério do Trabalho- Como Fazer Denúncia Anônima

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O trabalhador deve realizar denúncia ao Ministério do Trabalho em diversas situações que coloque em risco a vida de seus funcionários, a maioria das denúncias recebidas pelo Ministério do Trabalho é a falta de equipamentos de segurança essenciais para realização de algumas atividades, além de itens de segurança que devem estar presentes no ambiente onde atividades de risco são executadas, são exemplos sinalizadores, luvas, joelheiras, capacetes e outros componentes de segurança que variam de acordo com a atividade do trabalhador.

Dentro do ambiente de trabalho uma pessoa deve ser encarregada da equipe que executa a atividade de risco, esta pessoa deverá realizar curso específico para a função de Segurança do Trabalho, que pode ser livre ou de nível técnico, a equipe que não possui um responsável pelos itens de segurança também poderá ser denunciada junto ao Ministério do Trabalho, uma vez que a execução de determinada atividade coloca em risco a vida das pessoas.

Os outros motivos de denúncias ao Ministério do Trabalho são pagamentos incorretos do salário do empregado, não pagamento do PIS ou outras obrigações da empresa de direito do trabalhador, falta de pagamento de insalubridade, adicionais noturnos, salário maternidade, salário família e outras irregularidades que podem ser denunciadas a fim que os direitos do trabalhador seja garantido.

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Veja também:

Como pode ser realizada a denúncia junto ao Ministério do Trabalho? 

A denúncia de irregularidades da empresa poderá ser realizada junto ao Ministério do Trabalho pela Internet na Ouvidoria MTE, Carta e Telefone. Na internet o trabalhador poderá realizar a denúncia na Página da Ouvidoria MTE [www.ouvidoria.mte.gov.br], para fazer a denúncia não é necessário se identificar basta escolher uma das formas de acesso Trabalhador, Empresa, Cidadão e Anônimo.

No Telefone o trabalhador deverá ligar para o número do teleatendimento, o atendimento do Ministério do Trabalho funciona no horário das 07:00 h.s. às 19:00 h.s. (sete da manhã as sete horas da noite) de segunda a sábado com atendimento em todo o território nacional.

⇒Disque Denúncia Ministério do Trabalho: 158 (MTE)

O trabalhador que deseja fazer a ouvidoria conta ainda com o endereço de caixa postal, para fazer denúncia por carta e escrito, a denúncia neste caso não pode ser anonima, para que a denúncia seja investigada é necessário escrever detalhadamente o fato ocorrido e também deixar um e-mail para resposta do Ministério do Trabalho. Veja, o endereço para envio de denúncia por correspondência ao Ministério do Trabalho:

  • Esplanadas do Ministérios Bloco F- Anexo Ala A- Sala TA 14.
  • Brasília- D.F.
  • CEP: 70059-900.

Como fazer denúncia de assédio sexual no trabalho?

Existem dois tipos de assédio sexual no trabalho aquele que acontece por ocasião de um relacionamentos ex-namorados ou pessoas que trabalham junto e acabam se envolvendo, o assédio ocorre quando uma das partes começa a exigir favores sexuais da parte oprimida, geralmente do sexo feminino, porém o assédio sexual pode acontecer tanto com homens quanto com mulheres.

O assédio sexual também pode ocorrer por insinuações,provocações sexuais ou cantadas inoportunas que causam constrangimento e incomodo uma das partes, o agressor também poderá agir de maneira a constranger o funcionário quando as suas investidas não são bem sucedidas, o assédio sexual é caracterizado pela impertinência e hostilidade que pode ser praticada individual ou em grupo, manifestando relações de poder ou de força que pode não esta representada pela hierarquia.

  • Assédio Sexual Ocasionado de Envolvimento e Relacionamento;
  • Assédio Sexual  Ocasionado de Insinuações e Comentários.

Na esfera trabalhista o assédio sexual não pode ser enquadrado ainda, porém para o Ministério do Trabalho o assédio poderá ser denunciado como violação da boa conduta, a denúncia de Assédio Sexual no Trabalho pode ser realizada no Ministério do Trabalho que além de exigir punição por violação da boa conduta deverá encaminhar a denúncia ao ministério público para que o agressor cumpra pena que lhe é devida, podendo o agressor ser enquadrado no crime de assédio contra a mulher.

Quando o assédio sexual é considerado ato discriminatório?

Grande parte dos casos em que o assédio sexual é considerado ato descriminatório no Brasil está relacionado a diferença de gêneros, homofobia, e assédio a transexuais que assumem identidade feminina, o ato discriminatório também poderá estar relacionado a diferença de raça ou cor.

Insinuações relacionadas aos traços físicos de uma pessoa com base em preconceito e racismo que cause constrangimento do funcionário, humilhação de pessoa com ataques à escolha sexual do trabalhador, cobrança excessiva que podem caracterizar tentativa de chantagem e troca de favores.

A denúncia do ato discriminatório pode ser realizada na empresa?

A denúncia do ato discriminatório poderá ser realizada na ouvidoria da empresa desde que o trabalhador tenha confiança no departamento de ouvidoria, a denúncia ainda poderá ser realizada junto ao sindicado, caso o trabalhador não sinta segurança para realizar a denúncia nestes lugares poderá encaminhar denúncia ao Ministério do Trabalho, a fim de receber orientação e ou ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho.

A vítima pode ainda registrar boletim de ocorrência em delegacia especializada de assistência a mulher.

Junto a Justiça do Trabalho é possível solicitar transferência, rescisão indireta e indenização por danos morais.